Estatutos

 

ESTATUTOS

 

Art.º 1.º

 

A Associação denomina-se “AEROCLUBE DO NORTE”, tem a sua sede provisória na Rua da Igrejan.º 1, Edifício da Junta de Freguesia, Sala F, 1.º andar, na cidade da Póvoa de Varzim e durará por tempo indeterminado;

 

 

Art.º 2.º

 

A Associação tem por objecto a DIVULGAÇÃO DO CONHECIMENTO E CULTURA AERONÁUTICAS E FOMENTO DOS DIVERSOS RAMOS DA ACTIVIDADE AERONÁUTICA DE FEIÇÃO RECREATIVA, DESPORTIVA E TURÍSTICA SEM FINS LUCRATIVOS;

 

 

Art.º 3.º

 

Sem prejuízo do objecto social da Associação, poderão ser criadas secções com o fim de criar e fomentar outras actividades, desde que não sejam incompatíveis com a actividade aeronáutica e tenham fim exclusivamente recreativo, desportivo ou turístico;

 

 

Art.º 4.º

 

1 - São Orgãos Sociais a ASSEMBLEIA GERAL, a DIRECÇÃO e o CONSELHO FISCAL;

 

2 - Os Orgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral, por listas e escrutínio secreto, sendo declarada vencedora a lista que reunir a maioria de votos expressos;

 

 

Art.º 5.º

 

A composição e funcionamento dos Orgãos Sociais serão estabelecidos em Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral;

 

 

Art.º 6.º

 

Constituem receitas da Associação:

a)  Jóias e quotas a pagar pelos associados, cujo montante será fixado em Assembleia Geral;

b)  Dádivas, subsídios, patrocínios e doações de entidades públicas ou particulares;

c)  Taxas cobradas por serviços prestados;

 

 

Art.º 7.º

 

Os casos omissos serão regulados pela Lei Geral aplicável e pelo Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral ou, na sua falta, por deliberação da Assembleia Geral.

 

REGULAMENTO INTERNO

 

(Aprovado em Assembleia Geral de 26 de Setembro de 2001)

 

Estabelece o presente REGULAMENTO INTERNO a composição e funcionamento dos Corpos Sociais do Aeroclube do Norte, bem como os direitos e obrigações dos seus associados, em cumprimento do estipulado nos Estatutos.

 

Art.º 1.º - Para atingir os objectivos programáticos indicados no Art.º 2.º dos Estatutos, a AssociaçãoAeroclube do Norte orientará sempre o seu esforço no sentido da colaboração com entidades oficiais, públicas ou privadas, em tudo quanto no seu objecto caiba, para o interesse nacional.

 

Art.º 2.º - Para exercer a sua actividade, à Associação Aeroclube do Norte, cumpre-lhe:

 

a)    Criar e manter condições de atracção dos Sócios à sua Sede, promovendo a existência de meios recreativos harmónicos com a sua índole;

 

b)    Promover a divulgação da cultura aeronáutica;

c)    Colaborar com as entidades oficiais na dinamização das actividades turísticas e culturais da região e solicitar-lhes apoios, em tudo o que tenda para a melhoria das condições necessárias à prática aeronáutica;

 

d)    Fomentar entre os sócios a prática das actividades aeronáuticas da Associação e as outras relacionadas com as suas Secções, quer dotando-se de meios e infraestruturas próprios, quer recorrendo aos de outras entidades que os possam facilitar;

 

e)    Organizar e promover a realização de manifestações de carácter recreativo, desportivo ou cultural, destinadas a estimular o conhecimento e o gosto pelas actividades da Associação.

 

Art.º 3.º - No exercício da sua actividade, a Associação Aeroclube do Norte deverá sempre:

 

a)    Acatar as determinações das autoridades aeronáuticas competentes e facultar-lhes a fiscalização da sua actividade;

 

b)    Manter as convenientes e necessárias relações com as organizações congéneres, em tudo o que interesse à coordenação, metodologia e progresso das actividades.

 

1 - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E CATEGORIAS

 

Art.º 4.º - A admissão é permitida a pessoas de ambos os sexos, independentemente da idade,nacionalidade, raça ou credo religioso, desde que, designadamente, os candidatos tenham bom comportamento moral e civil.

 

§ único - A admissão de menores depende ainda, para o efeito, de prévia autorização dos pais oututores, a qual deve constar da respectiva proposta de admissão.

 

Art.º 5.º - Os sócios distribuem-se pelas seguintes categorias:

 

a)    Fundadores – São os sócios efectivos que outorgaram a escritura de constituição da Associação. Cada sócio tem direito a cinco votos.

 

b)    Efectivos – São pessoas singulares, maiores de 18 anos, admitidas pela Direcção, cabendo-lhes todos os direitos e deveres constantes dos Estatutos e deste Regulamento. A decisão de admissão é tomada em reunião da Direcção e registada em Acta da sessão onde se deliberou; O sócio efectivo, após ter completado 25 anos nessa qualidade, passa a usufruir de 5 votos.

 

c)    Extraordinários – São outros Aeroclubes, Associações ou entidades ligadas à aeronáutica, a quem seja conferida essa qualidade pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção;

 

d)    Colectivos – São pessoas colectivas, admitidas em idênticas circunstâncias dos Sócios Efectivos;

e)    Menores – São pessoas singulares, menores de 18 anos, devidamente autorizadas pelos pais ou tutores, admitidas pela Direcção, sendo propostos em idênticas circunstâncias dos Sócios Efectivos. Aos mesmos, atingida a maioridade, será atribuída a classificação de Sócios Efectivos;

 

f)     Honorários – São pessoas singulares ou colectivas que, por proposta da Direcção, mereçam tal distinção aprovada em Assembleia Geral: regem-se pelos mesmos direitos de voto dos sócios efectivos.

 

g)    Beneméritos – São as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços ou donativos à Associação ou em prol das actividades que integram o seu objecto social, lhes seja conferida essa qualidade por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou por um grupo mínimo de 20 associados: regem-se pelos mesmos direitos de voto dos sócios efectivos.

 

§ único – Todos os sócios independentemente da sua categoria, serão inscritos cronologicamente, comas convenientes referências, em livro próprio designado Registo Geral de Sócios.

 

Art.º 6.º - O pedido de admissão de sócio nas categorias b) d) e e) do Art.º 5.º, será feito mediante opreenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser assinado por dois sócios proponentes, em pleno gozo dos seus direitos.

 

Art.º 7.º - A admissão dos associados só se torna efectiva após ratificação em Assembleia Geral, contando-se para efeitos de antiguidade o tempo decorrido desde a data da admissão pela Direcção constante da acta respectiva.

 

SECÇÃO II – DIREITOS

 

Art.º 8.º - São direitos e prerrogativas do sócio efectivo:

 

a)    Usufruir de qualquer benefício integrado nos fins da Associação Aeroclube do Norte;

b)    Intervir e votar nas reuniões da Assembleia Geral, decorridos que sejam 6 meses após a data da sua admissão, e se estiver em pleno gozo dos seus direitos, podendo fazer-se representar por procuração com assinatura reconhecida ou acompanhada por fotocópia do Bilhete de Identidade;

 

c)    Eleger e ser eleito, decorrido o mesmo prazo de 6 meses, para qualquer cargo ou comissão;

d)    Representar por procuração, nas reuniões da Assembleia Geral, no máximo dois Sócios Efectivos;

e)    Requerer com o apoio de um mínimo de metade dos sócios efectivos, em igual plenitude estatutária, ao presidente da Assembleia Geral, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral. Estas reuniões apenas poderão funcionar com presença mínima de três quartos dos requerentes;

 

f)     Requerer ao Presidente da Assembleia Geral, certidões das Actas das reuniões da Assembleia Geral, apenas na parte restrita ao fim, ou fins, expressamente declarados;

 

g)    Requerer ao Presidente da Direcção, certidões das Actas das reuniões da Direcção, das deliberações que directamente lhes interessam;

 

h)    Consultar o registo dos sócios, para os efeitos da alínea d) deste Artigo;

i)      Propor sócios efectivos, menores e colectivos;

j)     Facultar a frequência das instalações sociais da Associação aos seus familiares e amigos, quando na sua companhia;

 

k)    Receber gratuitamente o cartão de associado e um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Interno;

 

l)      Demitir-se de sócio quando o desejar, bastando para o efeito, participá-lo por escrito à Direcção;

m)  Pedir a sua readmissão, quando demitido anteriormente a seu pedido, sem o pagamento de nova jóia, desde que não tenha ficado qualquer débito em atraso, a quando da sua demissão. No entanto, apenas poderão exercer o seu direito de intervenção e votação na Assembleia Geral, decorridos 6 meses após a sua readmissão.

 

§ único - A readmissão prevista na alínea m) do artigo anterior carece igualmente de ratificação pelaAssembleia Geral.

 

Art.º 9.º - O sócio efectivo, que exerça cargo ou função remunerada na Associação, não pode intervirnem ter voto em matérias que directamente lhe respeitem, ou a seus familiares, nas reuniões da Assembleia Geral.

 

Art.º 10.º - Os sócios extraordinários, estão isentos do pagamento de jóia e quotas, não podendo,contudo, ser eleitos para os Corpos Sociais, nem votar nas Assembleias Gerais.

 

Art.º 11.º - Os sócios colectivos não podem ser eleitos para os Corpos Sociais.

 

Art.º 12.º - Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas. Os sócios efectivos elevados àcategoria de sócios honorários mantêm plenitude dos seus direitos.

 

 

SECÇÃO III – DEVERES

 

Art.º 13.º - São deveres dos sócios:

 

a)    Cumprir as normas estatutárias, os regulamentos internos e as instruções da Direcção;

b)    Respeitar os membros dos Corpos Sociais e acatar as suas deliberações, sem prejuízo do direito de recurso;

 

c)    Aceitar o exercício de cargos para que tenha sido eleito ou nomeado, desempenhando-os com ordem e assiduidade;

 

d)    Identificar-se quando tal lhe for solicitado;

e)    Representar a Associação Aeroclube do Norte, sempre que lhe seja pedido, actuando de harmonia com as orientações e deliberações definidas pelos Corpos Sociais;

 

f)     Prestar aos Corpos Sociais as informações que lhe sejam pedidas e solicitar deles normas de actuação necessárias ao exercício das funções que, eventualmente, lhe sejam confiadas;

 

g)    Responder pessoalmente pelos danos, despesas e prejuízos, que causarem a bens da Associação Aeroclube do Norte ou à sua responsabilidade, e bem assim como pelos débitos resultantes da utilização de bens da Associação, ou explorações dele dependentes. Os sócios que não pagarem os encargos que lhes incumbam, nas condições fixadas nos regulamentos ou pela Direcção, serão suspensos pela Direcção por um período por esta fixado, sem prejuízo das medidas tomadas para o reembolso dos débitos;

 

h)    Efectuar dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas;

 

1)  O sócio poderá requerer à Direcção, a suspensão temporária do pagamento de quotização, por motivo de desemprego, doença prolongada, ausência no estrangeiro por período superior a um ano, ou serviço militar obrigatório;

 

2)  O sócio abrangido pelo número anterior, deverá avisar a Direcção nos 30 dias imediatos à cessação do motivo determinante da suspensão do pagamento e não poderá usufruir no decurso desta, dos direitos preceituados nas alíneas b), c), d), e) e f) do Art.º 8.º;

 

i)      O sócio que por qualquer forma, deixe de pertencer à Associação, não terá direito ao reembolsor das quotizações que haja pago;

 

j)     Participar num prazo inferior a 30 dias a mudança de residência.

 

 

SECÇÃO IV – ACÇÃO DISCIPLINAR

 

Art.º 14.º - Incorre em responsabilidade disciplinar, sendo-lhe de imediato vedado o gozo de qualquerdireito, o sócio que:

 

a)    Deixe de pagar as quotas durante dois trimestre consecutivos ou alternados e que, avisado pela Direcção, por correio ou por protocolo, para regularizar a sua situação, o não faça num prazo máximo de 15 dias;

 

§  primeiro - O envio do aviso para os fins da alínea anterior implica para o sócio remisso a suspensão do exercício de qualquer direito, a qual se manterá enquanto persistir o incumprimento.

 

§segundo - Findo o prazo sem que o sócio efectue o pagamento das quotas em falta, a Direcção instaurará o competente processo disciplinar e aplicará a sanção para a qual, nos termos do presente Regulamento, seja competente.

 

b)    Desrespeite algum membro dos Corpos Sociais, suas deliberações e bem assim como qualquer indivíduo nomeado para comissão ou cargo, quando ou por causa do exercício em que se encontra investido;

 

c)    Pelo seu mau comportamento moral ou civil, se torne elemento desprestigiante para a Associação;

d)    Cause dano à Associação e se recuse repará-lo;

e)    Promova desacatos dentro da Associação Aeroclube do Norte, ou se aproveite dela para exercer actividade contrária aos objectivos da mesma.

 

Art.º 15.º - As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

 

a)    Advertência;

b)    Repreensão;

c)    Suspensão até 12 meses;

d)    Demissão;

e)    Expulsão.

 

Art.º 16.º - Compete à Direcção, mediante processo sumário de inquérito, em que sempre será ouvidoo sócio arguido, aplicar as sanções referidas no Artigo anterior, com excepção da demissão e expulsão, que carece de deliberação da Assembleia Geral, tendo em consideração a gravidade da falta cometida.

 

Art.º 17.º - São circunstâncias atenuantes:

 

a)    O registo disciplinar isento de qualquer pena;

b)    Os serviços relevantes prestados à Associação;

c)    Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

 

Art.º 18.º - São circunstâncias agravantes, unicamente os seguintes factos:

 

a)    Qualidade de membro dos Corpos Sociais, ou de colaborador nomeado por qualquer deles;

b)    Reincidência;

c)    Acumulação de infracções de qulaquer tipo;

d)    Premeditação;

e)    Resultar da infracção desprestígio público, para a Associação, se a publicidade for provocada pelo infractor.

 

Art.º 19.º - Da sanção aplicada, cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 dias a contar dadata em que o sócio arguido for notificado da respectiva decisão, para apreciar e decidir em reunião extraordinária, convocada nos termos da alínea e) do Art.º 8.º.

 

Art.º 20.º - A pena de expulsão aplicada a qualquer sócio implicará, em qualquer circunstância, aimpossibilidade da sua readmissão.

 

2 – CORPOS SOCIAIS E ELEIÇÕES

 

SECÇÃO I – CORPOS SOCIAIS

 

Art.º 21.º - Todos os membros dos Corpos Sociais, não são remunerados, embora possam receber umadotação para suportar despesas extraordinárias, devidas a missões de que sejam encarregados pela direcção.

 

Art.º 22.º - Os Corpos Sociais serão constituídos por sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

 

Art.º 23.º - Os sócios efectivos, qualquer que seja o seu cargo ou função, se faltarem sem motivojustificado, a três sessões seguidas ou a seis alternadas, incorrem em acção disciplinar, nos termos previstos nos artigos 14.º a 20.º.

 

Art.º 24.º - Os membros de cada um dos Corpos Sociais, são solidária e colectivamente responsáveis,civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

 

Art.º 25.º - Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos Corpos Sociais, ficam exonerados deresponsabilidade se:

 

a)    Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva Acta;

b)    Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na Acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

 

c)    Em qualquer dos casos anteriores, os Corpos Sociais visados, poderão requerer ao respectivo Presidente, certidão da Acta na parte ou partes, em que constarem essas suas declarações.

 

Art.º 26.º - Aos membros dos Corpos Sociais, não é permitido divulgar a natureza dos debates havidosnas reuniões, nem expressar a natureza e qualidade dos votos com que as decisões forem tomadas, salvo quando respondendo a inquéritos oficiais da Associação.

 

Art.º 27.º - Os membros dos Corpos Sociais que individual ou colectivamente peçam a suademissão,manter-se -ão em funções até que sejam empossados os sócios que os substituírem, após eleição própria pela Assembleia Geral.

 

a)    Exclui-se do disposto no corpo deste Artigo, o dirigente ou Corpo Gerente abrangido por acção disciplinar que impeça o exercício temporário ou definitivo das respectivas funções.

Art.º 28.º - As reuniões dos Corpos Sociais, são convocadas pelos respectivos Presidentes.

 

 

ASSEMBLEIA GERAL

 

Art.º 29.º - O órgão supremo da Associação, é constituído pela Assembleia Geral, composta por todos ossócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Art.º 30.º - A Assembleia Geral, reunirá obrigatoriamente todos os anos até 31 de Março, para discutir,aprovar ou modificar as contas do exercício, o relatório anual da Direcção e o parecer sobre eles formulado pelo Conselho Fiscal.

 

Art.º 31.º - A Assembleia Geral também reunirá bi-anualmente, no ano em que expire o mandato dosCorpos Sociais, para a sua eleição.

 

Art.º 32.º - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

 

a)    Quando o respectivo Presidente o julgue necessário;

b)    Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitem;

c)    Quando requerida nos termos e com as formalidades exigidas na alínea e) do Art.º 8.º;

d)    As reuniões extraordinárias a que se referem as alíneas b) e c) deste Artigo, deverão realizar-se dentro dos 30 dias seguintes àquele em que o pedido for registado na Secretaria da Associação.

 

Art.º 33.º - São atribuições da Assembleia Geral, sem prejuízo das disposições aplicáveis na Lei Geral:

 

a)    Eleger os Corpos Sociais;

b)    Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;

c)    Ratificar a admissão de novos sócios, sob proposta da Direcção, bem como conferir a qualidade de sócios extraordinários, honorários e beneméritos, conforme as alíneas c), f) e g) do Art.º 5.º.

 

d)    Apreciar e julgar os recursos disciplinares que lhe forem apresentados nos termos do Art.º 19.º;

e)    Autorizar a alienação de imóveis;

f)     Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Associação, mediante solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;

 

g)    Apreciar e votar os Estatutos e Regulamento Interno da Associação, zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos, e confirmar ou alterar as decisões tomadas sobre esta matéria pela Direcção. Para qualquer alteração estatutária, será indispensável o voto favorável de três quartos dos associados presentes na reunião da Assembleia Geral, em que ela for apreciada e discutida;

 

h)    Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão de sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;

 

i)      Pronunciar-se e votar sobre a dissolução da própria Associação, considerando-se porém, que para tanto é imprescindível o voto favorável de três quartos dos sócios.

 

Art.º 34.º -Salvo o disposto na alínea a), os avisos de convocação serão feitos pelo Secretário da Direcção,por pedido do Presidente da Assembleia Geral, e publicados num jornal do Concelho com a antecedência de 15 dias ou por carta dirigida a cada sócio para a morada constante do Livro de Registo de Sócios, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

 

a)    Para eleição de Corpos Sociais, a convocatória deverá ser feita com uma antecedência mínima de 20 dias;

 

b)    Em primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com um mínimo de metade dos sócios;

 

c)    Em Segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da fixada para a primeira reunião, com qualquer número de sócios.

 

Art.º 35.º - Os trabalhos da Assembleia Geral constituem reuniões que coincidirão normalmente com operíodo de tempo em que, numa Assembleia Geral se discutam os assuntos para que foi convocada.

 

a)    Em cada reunião será submetida à aprovação a Acta da sessão anterior, corrigindo-se o que for caso disso;

 

b)    Se os trabalhos para que a Assembleia Geral foi convocada, se não poderem realizar no mesmo dia, ou se for julgado necessário ou conveniente interrompê-los, cada período de discussão, desde a abertura até ao encerramento, constituirá uma sessão e o conjunto destes, a reunião.

 

Art.º 36.º - Das reuniões ordinárias e extraordinárias, serão lavradas Actas em livro próprio, as quaisserão assinadas após o voto aprovativo da Assembleia Geral, pelos sócios que constituírem a respectiva Mesa.

 

Art.º 37.º - Serão válidas para todos os efeitos as deliberações da competência da Assembleia Geral,desde que versem a matéria da convocação, sejam tomadas de harmonia com a Lei, com os Estatutos e Regulamento Interno, votadas por aclamação, unanimidade ou maioria de votos dos sócios presentes.

 

Art.º 38.º - As alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno, bem como a eleição de novos CorposSociais, só poderão ser feitas em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.

 

Art.º 39.º - As alterações aos Estatutos tornam-se efectivas depois de cumpridas as formalidades legaisem vigor.

 

 

MESA

 

Art.º 40.º - Todas as Assembleias Gerais, serão dirigidas por uma Mesa, devidamente eleita, compostapor um Presidente, primeiro e segundo Secretários.

 

Art.º 41.º - Compete especialmente ao Presidente:

 

a)    Marcar, interromper e encerrar as reuniões ou sessões;

b)    Orientar os trabalhos e fazer cumprir a ordem do dia;

c)    Decidir da oportunidade ou inoportunidade dos assuntos cujo debate seja requerido fora da ordem do dia;

 

d)    Dar posse aos membros eleitos para os Corpos Sociais.

 

Art.º 42.º - O Vice-Presidente intervém para substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art.º 43.º - Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, exercerá as funções de Presidenteda Mesa, o sócio que a Assembleia Geral designar, o qual escolherá os restantes elementos.

 

 

DIRECÇÃO

 

Art.º 44.º - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiroe três Vogais efectivos.

 

a)    Haverá um vogal suplente, o qual será chamado à efectividade pelo Presidente da Direcção em caso de impedimento prolongado ou vagas de membros efectivos;

 

b)    No impedimento do Presidente este será substituído pelo Vice-Presidente e este por um dos outros membros que para o efeito haja sido designado pelo Presidente, ou na sua falta, pelo Vice-Presidente. Na impossibilidade de se verificar o atrás descrito, será obrigatoriamente, convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, que decidirá da continuação ou não, da Direcção.

 

Art.º 45.º - A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida da Associação,competindo-lhe designadamente:

 

a)    Proceder à arrecadação de receitas e à liquidação das despesas;

b)    Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins da Associação;

 

c)    Elaborar os regulamentos que julgue convenientes e necessários;

d)    Manter e organizar as Secções da Associação

e)    Nomear sócios da Associação para representar em comissões oficiais, organismos públicos ou privados, em que seja chamada a participar;

 

f)     Elaborar o relatório da sua gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária;

 

g)    Propor à Assembleia Geral a alteração dos quantitativos da jóia e quotas;

h)    Fixar outras contribuições financeiras e compensações das actividades praticadas que, nos termos do Regulamento Interno, não hajam de ser fixadas pela Assembleia Geral;

 

i)      Propor a admissão efectiva de novos sócios, nos termos deste Regulamento;

j)     Exercer a acção disciplinar.

 

Art.º 46.º - Compete ao Presidente da Direcção:

 

a)    Promover as reuniões da Direcção e dirigir os seus trabalhos;

b)    Representar a Associação dentro e fora do País;

c)    Representar a Associação em Juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para transigir nos termos da Lei do Processo;

 

d)    Resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou urgência, aguardar a resolução da Direcção, à qual todavia, devem os mesmos ser presentes na primeira reunião para ratificação.

 

Art.º 47.º - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições esubstituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art.º 48.º - Compete especificamente ao Secretário:

 

a)    Lavrar as Actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b)    Organizar os processos relativos aos assuntos que devam ser apreciados pela Direcção.

 

Art.º 49.º - Compete especificamente ao Tesoureiro:

 

a)    Receber e guardar os valores da Associação;

b)    Assinar as autorizações de pagamento, conjuntamente com o Presidente, e os documentos de receita;

 

c)    Apresentar à Direcção, os balancetes em que se discriminarão as receitas e as despesas mensais da Associação.

 

Art.º 50.º - Compete aos Vogais exercerem as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, medianteparecer da Direcção.

 

Art.º 51.º - A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro e, nafalta ou impedimento de um deles, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário.

 

Art.º 52.º - A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o Presidente o entendernecessário.

 

Art.º 53.º - De todas as reuniões da Direcção, serão lavradas Actas, em livro próprio, as quais serãoassinadas pelos membros presentes.

 

Art.º 54.º - As sessões da Direcção só serão válidas quando estiver presente a maioria dos seus membrosefectivos.

 

a)    As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate;

b)    As deliberações da Direcção provam-se exclusivamente pelas Actas das suas reuniões.

 

CONSELHO FISCAL

 

Art.º 55.º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e por dois Vogais efectivos.

 

a)  O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos dois Vogais efectivos.

 

Art.º 56.º - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)    Examinar toda a escrituração da Associação sempre que o julgue necessário;

b)    Fiscalizar a administração financeira, verificando frequentemente a contabilidade e o estado da tesouraria;

 

c)    Dar parecer sobre as contas do exercício e o relatório apresentado anualmente pela Direcção, a fim de ser, em devido tempo apresentado à Assembleia Geral;

 

d)    Verificar o cumprimento pela Direcção das leis e normas aplicáveis, assim como dos Estatutos e deste Regulamento Interno.

 

 

SECÇÃO II – ELEIÇÕES

 

Art.º 57.º - Os Corpos Sociais da Associação, são eleitos por meio de escrutínio secreto, tomado este empluralidade de votos, em reunião da Assembleia Geral e por períodos de dois anos.

 

a)    Para proceder a eleições, a Assembleia Geral, será convocada para se reunir até trinta dias antes do termo dos mandatos;

 

b)    As listas de sócios concorrentes aos Corpos Sociais, devem dar entrada na Secretaria da Associação, propostas por um mínimo de três sócios efectivos e com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data da respectiva Assembleia Geral. Após verificação da legalidade estatutária por parte dos sócios constantes das listas, estas serão imediatamente afixadas na Sede da Associação, para divulgação;

 

c)    Estas listas, serão para efeitos de votação, designadas por letras do alfabeto em ordem crescente, consoante a ordem de entrada;

 

d)    Para que possa ser válida a eleição, é necessário que a lista tenha obtido maioria absoluta dos votos no primeiro escrutínio; se isso não se verificar, efectuar-se-à segundo escrutínio apenas para as duas listas mais votadas; se após segundo escrutínio se verificar empate, marcar-se-à nova sessão eleitoral, a efectuar-se num prazo de oito dias a que concorrem apenas as duas listas mais votadas.

 

Art.º 58.º - Os Corpos Sociais eleitos, assumem funções a partir da posse conferida pelo Presidente daAssembleia Geral, no prazo de trinta dias após a eleição.

 

 

3 – SECÇÕES

 

Art.º 59.º - As Secções já existentes, passarão a reger-se pelos Estatutos, por este Regulamento Internoe pelo Regulamento Interno da Secção.

 

a)  As Secções poderão filiar-se na Federação Nacional respectiva.

 

Art.º 60.º - O funcionamento da Secção, será assegurado por uma Direcção eleita pela Assembleia desócios da mesma, autorizada e ratificada pela Direcção da Associação, composta por um mínimo de três e um máximo de cinco sócios efectivos.

 

a)    O período de mandato da Direcção da Secção, coincide com o período de mandato da Direcção da Associação.

 

Art.º 61.º - Às Secções é vedado o assumir de quaisquer compromissos, sem o prévio parecer favorávelda Direcção da Associação, bem assim como a realização de actividades diferentes daquela que justificou a sua criação.

 

Art.º 62.º - As Secções poderão ser extintas pela Assembleia geral, sempre que:

 

a)    Se desviem das suas actividades específicas;

b)    Não cumpram as suas obrigações regulamentares e estatutárias;

c)    Se encontrem inactivas por um período superior a dois anos;

d)    O seu funcionamento provoque despesas incomportáveis para a Associação;

e)    Sejam integradas por menos de vinte sócios efectivos;

f)     A respectiva Direcção da secção, por motivos devidamente justificados, o proponha.

 

4 – DIVERSOS

 

 

 

Art.º 63.º - Em caso de irregularidades, observadas pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções,este deverá pedir convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, a fim de se apurarem responsabilidades.

 

 

 

a)    Não dando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação da Assembleia Geral, competirá ao Presidente do Conselho Fiscal tomar a iniciativa daquela convocação;

 

 

 

b)    Não será permitida a reeleição de qualquer membro dos Corpos Sociais, considerado responsável pela Assembleia Geral, por irregularidades cometidas, apuradas em sede de processo sumário de inquérito, nos termos deste Regulamento.

 

 

 

Art.º 64.º - As Actas das reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, serão lavradasem livros apropriados devidamente autenticados, cuja guarda compete ao Secretário da Direcção. Estes livros não podem sair da Sede da Associação, salvo para exame por parte de autoridade competente. Compete ainda ao Secretário da Direcção a guarda de toda a documentação da Associação.

 

 

 

Art.º 65.º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dos Estatutos e Regulamento Interno,se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, serão resolvidos pela Entidade competente, de acordo com a Lei vigente.